A DROGARIA é um estabelecimento comercial, cuja atividade está regulada pela Lei Federal nº Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Esta lei, por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974.
O comércio (bem como o fornecimento gratuito) de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, é privativo dos seguintes estabelecimentos, devidamente licenciados: DROGARIA, farmácia, posto de medicamento e unidade volante, e dispensário de medicamentos.
As DROGARIAS poderão manter serviços de atendimento ao público para a aplicação de injeções e curativos de pequeno porte sob a responsabilidade do técnico habilitado, de acordo com normas técnicas específicas.
Conceito de DROGARIA - é o estabelecimento que comercializa drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais.
É permitido às DROGARIAS e farmácias exercerem o comércio de determinados correlatos, como aparelhos e acessórios usados para fins terapêuticos ou de correção estética, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, de higiene pessoal ou de ambiente, de cosméticos e perfumes, os dietéticos, os produtos óticos, de acústica médica, odontológicos, veterinários e outros, desde que observada a legislação especifica federal e a supletiva pertinente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
No que a DROGARIA difere da FARMÁCIA?
Os objetivos sociais da FARMÁCIA são mais amplos que os da DROGARIA. Vejamos o que determina a legislação federal em vigor ao conceituar FARMÁCIA: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não, e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
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